Competências da Junta de Freguesia
A junta de freguesia detém competências próprias e delegadas.
No âmbito das suas competências próprias destacam-se alguns domínios de actuação:
Quanto ao planeamento da respectiva actividade e gestão financeira:
Quanto ao ordenamento do território e urbanismo:
Quanto aos equipamentos integrados no respectivo património:
Quanto às relações com outros órgãos:
Compete-lhe ainda:
No âmbito das suas competências delegadas há a destacar que:
As câmaras municipais podem, sob autorização das assembleias municipais, delegar competências nas juntas de freguesia, através de protocolo.
Esta delegação é acompanhada dos correspondentes meios financeiros, técnicos e humanos necessários ao exercício das novas competências.
A delegação é o acto através do qual o órgão competente para a prática de determinado acto — neste caso a câmara municipal — autoriza outro órgão a praticá-lo também — a junta de freguesia. Além da aceitação por parte da junta de freguesia esta delegação está sujeita a aprovação da assembleia respectiva.
As competências delegadas podem ser de índole diversa, como por exemplo: a conservação e limpeza de valetas, bermas e caminhos, conservação, calcetamento e limpeza de ruas e passeios, gestão e conservação de jardins e outros espaços ajardinados.
O acto de delegação de competências deve conter a matéria objecto da delegação, bem como os direitos e obrigações das duas entidades incluindo as condições financeiras concedidas pela câmara municipal para a prossecução das competências delegadas.
Em termos orçamentais a junta de freguesia deve incluir como receita aquela transferência orçamental da câmara municipal e afectá-la posteriormente à despesa a que se destina (a movimentação contabilística é tratada com maior detalhe em secção específica).
A delegação pode, inclusivamente, afectar funcionários da câmara municipal à freguesia investida das novas competências e, nesse caso, deve também o protocolo fazer menção daquela afectação. O destacamento desses funcionários faz-se sem prejuízo dos direitos e regalias dos mesmos, não estando sujeito a prazo, mantendo-se enquanto subsistir a delegação de competências.
Porque tem eficácia externa, o acto de delegação está sujeito a publicação, sendo que o não cumprimento desta formalidade implica a ineficácia jurídica do mesmo.
Por outro lado, os actos praticados ao abrigo daquela delegação ficam sujeitos àquela menção — o facto de estarem a ser praticados ao abrigo de delegação de competências — já que aquele órgão não é o normalmente competente para a prática do acto.
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